# Registro público: STJ — 2680481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3053a0cef33b6849e897105367d8e6a6979d82a611f22aefb14904c93608123

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONCLUSÃO AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DE FATOS,
PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura carência de fundamentação ou mesmo omissão a
apresentação de julgado sem o enfrentamento de todas as teses
recursais da parte. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a
responder aos questionamentos suscitados, mas tão só a declinar as
razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu no
julgamento em apreciação (inexistência de desrespeito ao art. 489 do
CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** As premissas no sentido da ausência dos requisitos para o
reconhecimento da assunção de dívidas foram fundadas na análise
fático-probatória e na interpretação de termos contratuais.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas
do permissivo constitucional. A parte não persegue a mera
qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação em recurso
especial, o que é vedado a esta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo de interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONCLUSÃO AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DE FATOS,
PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura carência de fundamentação ou mesmo omissão a
apresentação de julgado sem o enfrentamento de todas as teses
recursais da parte. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a
responder aos questionamentos suscitados, mas tão só a declinar as
razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu no
julgamento em apreciação (inexistência de desrespeito ao art. 489 do
CPC).
2. As premissas no sentido da ausência dos requisitos para o
reconhecimento da assunção de dívidas foram fundadas na análise
fático-probatória e na interpretação de termos contratuais.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas
do permissivo constitucional. A parte não persegue a mera
qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação em recurso
especial, o que é vedado a esta Corte Superior.
3. Agravo de interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
