{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7512,"origem":"stj","sha256_origem":"3107694d704013a2487831f237de5f028dac70924e57c80a559a6747367ffce0","registro_original":{"id_fonte":"000819780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22523","numero_registro":"201601024893","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. FUNASA. DEMISSÃO. IMPRECISÃO QUANTO\nAOS FATOS IMPUTADOS. INOCORRÊNCIA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA DEFESA TÉCNICA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA VINCULANTE N. 5. IMPRECISÃO QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS.\nEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. AFERIÇÃO VERTICALIZADA DA CONDUTA\nILÍCITA IMPUTADA AO SERVIDOR IMPLICADO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO\nJUDICIAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO\nCURSO DO ARCO PROCEDIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.\nDESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE\nQUEBRA DE SIGILO DO PAD. APLICAÇÃO DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS\nGRIEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.\n1.  A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já\ncom a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à\nincontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e\ncerto da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada\nautoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.\n12.016/2009.\n2.  O acusado se defende dos fatos. Assim, se o termo de\nindiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição\nsuficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao\nindiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é\nchamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa.\nNessa linha: AgInt no MS 23.865/RJ, relator Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/2/2022.\n3.   Segundo o impetrante, diante da fragilidade da defesa técnica\nofertada por seu advogado constituído, a administração deveria, em\nseu benefício, ter designado um defensor dativo. Tal argumento,\nentretanto, não se sustenta, sobretudo porque, como assentado em\nmodo vinculante pela Excelsa Corte, e em perspectiva mais ampla, a\nprópria falta de defesa técnica não ostenta aptidão para macular o\nprocedimento disciplinar administrativo (Súmula Vinculante n. 5: \"A\nfalta de defesa técnica por advogado no processo administrativo\ndisciplinar não ofende a Constituição\").\n4.  Em sede de mandado de segurança impetrado em face de sanção\nadministrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar,\nde modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o\nmontante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no\nmérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em\ncasos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente\nprocessual administrativo, da legalidade e regularidade do\nprocedimento administrativo disciplinar, examinando-lhe a\nconformidade dos atos administrativos processuais com o ordenamento\nde regência. Nesse sentido: (AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021 e MS 16.611/DF,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.\n5. \"A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade\npara aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando\ncaracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.\n8.112/1990\" (Súmula 650/STJ).\n6. Alegação de quebra de sigilo do PAD que, no entanto, não se faz\nacompanhar da demonstração do prejuízo que daí possa ter resultado\npara os interesses da parte impetrante. Incidência do brocardo pas\nde nullité sans grief.\n7.  Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndenegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:650"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000650","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000005"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<MS 23845>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no MS 21493>>-DF\n(FATOS IMPUTADOS - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA - EXERCÍCIO DO DIREITO À\nAMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 23865>>-RJ\n(DEFESA TÉCNICA - ALEGADA FRAGILIDADE - SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO\nSTF)\n   STF - [[RE 434059]]-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA COLHIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR - PAD - REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA)\n   STJ - <<AgInt no MS 22629>>-DF,\n         <<MS 16611>>-DF,\n         <<MS 21220>>-DF\n(DEMISSÃO - ATO VINCULADO - APLICAÇÃO DE OUTRA PENA PELO\nADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE -\nSÚMULA 650 DO STJ)\n   STJ - <<MS 26941>>-DF,\n         <<MS 21220>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - NULIDADE - NECESSIDADE\nDE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS\nGRIEF)\n   STJ - <<AgInt no MS 22197>>-DF,\n         <<AgInt no MS 23865>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d10ddae671d2cbef31ea9f0624ccea744c84b4b268e1de7131cdc68075ee4a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
