# Registro público: STJ — 22523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3107694d704013a2487831f237de5f028dac70924e57c80a559a6747367ffce0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. FUNASA. DEMISSÃO. IMPRECISÃO QUANTO
AOS FATOS IMPUTADOS. INOCORRÊNCIA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA DEFESA TÉCNICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA VINCULANTE N. 5. IMPRECISÃO QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS.
EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. AFERIÇÃO VERTICALIZADA DA CONDUTA
ILÍCITA IMPUTADA AO SERVIDOR IMPLICADO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO
JUDICIAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO
CURSO DO ARCO PROCEDIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE
QUEBRA DE SIGILO DO PAD. APLICAÇÃO DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já
com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à
incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e
certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada
autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** O acusado se defende dos fatos. Assim, se o termo de
indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição
suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao
indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é
chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa.
Nessa linha: AgInt no MS 23.865/RJ, relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/2/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o impetrante, diante da fragilidade da defesa técnica
ofertada por seu advogado constituído, a administração deveria, em
seu benefício, ter designado um defensor dativo. Tal argumento,
entretanto, não se sustenta, sobretudo porque, como assentado em
modo vinculante pela Excelsa Corte, e em perspectiva mais ampla, a
própria falta de defesa técnica não ostenta aptidão para macular o
procedimento disciplinar administrativo (Súmula Vinculante n. 5: "A
falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição").
- **Item 4 (texto oficial):** Em sede de mandado de segurança impetrado em face de sanção
administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar,
de modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o
montante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no
mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em
casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente
processual administrativo, da legalidade e regularidade do
procedimento administrativo disciplinar, examinando-lhe a
conformidade dos atos administrativos processuais com o ordenamento
de regência. Nesse sentido: (AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021 e MS 16.611/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade
para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando
caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.
8.112/1990" (Súmula 650/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Alegação de quebra de sigilo do PAD que, no entanto, não se faz
acompanhar da demonstração do prejuízo que daí possa ter resultado
para os interesses da parte impetrante. Incidência do brocardo pas
de nullité sans grief.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. FUNASA. DEMISSÃO. IMPRECISÃO QUANTO
AOS FATOS IMPUTADOS. INOCORRÊNCIA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA DEFESA TÉCNICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA VINCULANTE N. 5. IMPRECISÃO QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS.
EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. AFERIÇÃO VERTICALIZADA DA CONDUTA
ILÍCITA IMPUTADA AO SERVIDOR IMPLICADO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO
JUDICIAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO
CURSO DO ARCO PROCEDIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE
QUEBRA DE SIGILO DO PAD. APLICAÇÃO DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.
1.  A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já
com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à
incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e
certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada
autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
2.  O acusado se defende dos fatos. Assim, se o termo de
indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição
suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao
indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é
chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa.
Nessa linha: AgInt no MS 23.865/RJ, relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/2/2022.
3.   Segundo o impetrante, diante da fragilidade da defesa técnica
ofertada por seu advogado constituído, a administração deveria, em
seu benefício, ter designado um defensor dativo. Tal argumento,
entretanto, não se sustenta, sobretudo porque, como assentado em
modo vinculante pela Excelsa Corte, e em perspectiva mais ampla, a
própria falta de defesa técnica não ostenta aptidão para macular o
procedimento disciplinar administrativo (Súmula Vinculante n. 5: "A
falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição").
4.  Em sede de mandado de segurança impetrado em face de sanção
administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar,
de modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o
montante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no
mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em
casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente
processual administrativo, da legalidade e regularidade do
procedimento administrativo disciplinar, examinando-lhe a
conformidade dos atos administrativos processuais com o ordenamento
de regência. Nesse sentido: (AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021 e MS 16.611/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.
5. "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade
para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando
caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.
8.112/1990" (Súmula 650/STJ).
6. Alegação de quebra de sigilo do PAD que, no entanto, não se faz
acompanhar da demonstração do prejuízo que daí possa ter resultado
para os interesses da parte impetrante. Incidência do brocardo pas
de nullité sans grief.
7.  Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<MS 23845>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no MS 21493>>-DF
(FATOS IMPUTADOS - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA - EXERCÍCIO DO DIREITO À
AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 23865>>-RJ
(DEFESA TÉCNICA - ALEGADA FRAGILIDADE - SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO
STF)
   STF - [[RE 434059]]-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA COLHIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PAD - REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA)
   STJ - <<AgInt no MS 22629>>-DF,
         <<MS 16611>>-DF,
         <<MS 21220>>-DF
(DEMISSÃO - ATO VINCULADO - APLICAÇÃO DE OUTRA PENA PELO
ADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE -
SÚMULA 650 DO STJ)
   STJ - <<MS 26941>>-DF,
         <<MS 21220>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - NULIDADE - NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF)
   STJ - <<AgInt no MS 22197>>-DF,
         <<AgInt no MS 23865>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:650

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000650
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 29690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92740/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 29304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46671/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 29789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78685/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
