{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75120,"origem":"stj","sha256_origem":"45c0029fbe7e8128ac8decd05a5f54f7089053f98561559ac22806e867a251d4","registro_original":{"id_fonte":"000890602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676928","numero_registro":"202402308195","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO\nPREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO\nCOMPROVADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA\nDE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de\nque \"a divergência entre o número do código de barras da guia de\nrecolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no\npreparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto\" (AgInt\nno AREsp n. 2.498.044/BA, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)\n2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco)\ndias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser\nrealizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas\npeticionou, apresentando documentos, o que não é suficiente a\nafastar a deserção.\n3. Nesse sentido, entende-se que \"o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015\nabrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;\n(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)\nrecolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de\nforma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser\nintimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de\ndeserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já\npago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se\nassim preferir o recorrente\" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe\nde 17/5/2024, sem grifo no original).\n4.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE)\n   STJ - <<REsp 2124427>>-ES, <<AgInt no AREsp 2530710>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2502047>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 2007378>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2259540c8f182c38d8f29454a079e39c8de0e5349cfc4d54800db1bc22e71991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
