{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75121,"origem":"stj","sha256_origem":"9b780e741cceedb5d766eeadf3c806163dea314d3c360c59e18cf351ce2cb73f","registro_original":{"id_fonte":"000890603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613443","numero_registro":"202401252470","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA\nDIÁRIA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\natraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp n. 1.424.404/SP,\nRelator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n20/10/2021, DJe de 17/11/2021).\n2. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça de que o pedido de redução do valor da multa diária aplicada\ncomo meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode\nser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou\nexorbitante, o que não se observa no caso dos autos.\n2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da exclusão\nou da redução do valor da multa, incorrerá em reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula\n7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"80fc4317e97b7a5d315486c91a05e78c74a154a9d73e802674b0c3e9843d980e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
