# Registro público: STJ — 2613443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b780e741cceedb5d766eeadf3c806163dea314d3c360c59e18cf351ce2cb73f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
DIÁRIA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça de que o pedido de redução do valor da multa diária aplicada
como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode
ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou
exorbitante, o que não se observa no caso dos autos.
2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da exclusão
ou da redução do valor da multa, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
DIÁRIA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça de que o pedido de redução do valor da multa diária aplicada
como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode
ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou
exorbitante, o que não se observa no caso dos autos.
2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da exclusão
ou da redução do valor da multa, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
