{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75123,"origem":"stj","sha256_origem":"b5c8d096142b79863099d342f7073426e717aa4e18b58c11985fce7d86ae6b8d","registro_original":{"id_fonte":"000890648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172631","numero_registro":"202403636765","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM\nGARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL\nVINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO\nCONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.\n1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 21/8/2024 e\nconcluso ao gabinete em 26/9/2024.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os\ndireitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária\nde imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para\npagamento de débito condominial.\n4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a\npenhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada\n- derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.\n3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel,\na responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai\nsobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do\nimóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena,\neventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade -\nque pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos\naquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.\nPrecedentes.\n5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do\nCPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se\nque são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato\nde alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa\nMinha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.\n6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,\npois, nos termos da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora\ndos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação\nfiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida\n(PMCMV) para pagamento de débito condominial.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fabdf15169f8bb77f647e571eb6603cb5ae91488d5a74048e43b06a3f79f9388","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
