# Registro público: STJ — 2172631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5c8d096142b79863099d342f7073426e717aa4e18b58c11985fce7d86ae6b8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890648
- **Número de registro na fonte:** 202403636765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL
VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO
CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 21/8/2024 e
concluso ao gabinete em 26/9/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os
direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária
de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para
pagamento de débito condominial.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada
- derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel,
a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai
sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do
imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena,
eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade -
que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos
aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do
CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se
que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato
de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois, nos termos da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora
dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação
fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV) para pagamento de débito condominial.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL
VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO
CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 21/8/2024 e
concluso ao gabinete em 26/9/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os
direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária
de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para
pagamento de débito condominial.
4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada
- derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel,
a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai
sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do
imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena,
eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade -
que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos
aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.
Precedentes.
5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do
CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se
que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato
de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.
6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois, nos termos da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora
dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação
fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV) para pagamento de débito condominial.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.172.631 do STJ: alienação fiduciária em garantia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2172631/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.172.631 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária em garantia, direitos aquisitivos e pagamento de débito condominial. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, garantia, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3df2f3e4df82b0962614b4bf990873ec54cc84055c47eb128f1cb097266319d0
- **SHA-256 do registro documental:** b5c8d096142b79863099d342f7073426e717aa4e18b58c11985fce7d86ae6b8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2172631%2F)

