{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75124,"origem":"stj","sha256_origem":"4ba43fa1ad7801e93889942b6a9e8cc520fe26924dbb432e4e0e2fa6af92f4b8","registro_original":{"id_fonte":"000890649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173633","numero_registro":"202401511915","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS\nNECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM\nGARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM\nIMPENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE.\n1. Ação de revisão e rescisão contratual em fase de cumprimento de\nsentença da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 29/8/2023 e concluso ao gabinete em 30/9/2024.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o veículo utilizado\ncomo ferramenta de trabalho é impenhorável; e b) é possível a\npenhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em\ngarantia de bem, por si só, impenhorável.\n3. De acordo com o art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros,\nas máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou\noutros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do\nexecutado. O referido dispositivo legal tem por finalidade\nresguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser\nprivado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão.\n4. Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua\nprofissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC,\nressalvadas as exceções previstas em lei.\n5. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a\npenhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada\n- derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.\nPrecedentes.\n6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato\nde alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor\nfiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e\nvenda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de\nfinanciamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das\npartes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do\nbem ao seu patrimônio.\n7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de\nalienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da\npropriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao\nexercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão\nigualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela\nqual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir,\nreflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833,\nV, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria\nsubsistência que o legislador buscou proteger.\n8. A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da\nprofissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos\nderivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem\npor objeto o referido bem.\n9. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão estadual, a\nrecorrente comprovou que utiliza o veículo em questão para o\nexercício de sua profissão, motivo pelo qual a impenhorabilidade\ndeve se estender aos direitos aquisitivos derivados do contrato de\nalienação fiduciária que tem por objeto o referido bem.\n10. Recurso especial provido para determinar o levantamento da\npenhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit\nEXL CVT, placa BEW 5144.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa83a394f0b4b715b21ad9505628c9b38078c31591d890647f24354723b4cb81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
