{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75125,"origem":"stj","sha256_origem":"aadabbc64a5f9f478accba4923c7cbb9ae226db81a98c3dca43c048b4b0818a8","registro_original":{"id_fonte":"000890811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910279","numero_registro":"202003262675","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL.\nIMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.\nCOMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nINTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.\n1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se\na extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento\nda ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida\napós a angularização da relação processual, em virtude do\nacolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de\nintimação pessoal da parte autora.\n2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da\ndistribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de\nrecolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a\ncitação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua\ncitação, não há mais espaço para falar em cancelamento da\ndistribuição.\n3. O não recolhimento de custas complementares em razão do\nacolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação\nnão importa em cancelamento da distribuição.\n4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas\ncomplementares após a angularização da relação processual mais se\namolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso\nIII do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do\n§ 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, inaugurando a divergência,\npor maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, que negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Moura\nRibeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art257","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00290 ART:00485 INC:00001 INC:00003 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00257"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CUSTAS COMPLEMENTARES - CANCELAMENTO\nDA DISTRIBUIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1099138>>-CE, <<REsp 267502>>-ES,\n         <<REsp 266330>>-SP, <<REsp 1842356>>-MT\n(IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO\nPESSOAL)\n   STJ - <<REsp 1453422>>-MG, <<AgRg no REsp 1042097>>-ES,\n         <<REsp 1006113>>-RS, <<REsp 819519>>-PE,\n         <<AgRg no Ag 506736>>-GO, <<REsp 72376>>-SP\n(VOTO VENCIDO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CUSTAS COMPLEMENTARES\n- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1360124>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1301215>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 864530>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1450882>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 261239>>-MT, <<REsp 531293>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1149509>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a6c548e5ce88ee08c5b477a17c59fd6bd8067960310046deb74b74599e1d440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
