# Registro público: STJ — 1910279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aadabbc64a5f9f478accba4923c7cbb9ae226db81a98c3dca43c048b4b0818a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890811
- **Número de registro na fonte:** 202003262675
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se
a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento
da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida
após a angularização da relação processual, em virtude do
acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de
intimação pessoal da parte autora.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da
distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de
recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a
citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua
citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da
distribuição.
- **Item 3 (texto oficial):** O não recolhimento de custas complementares em razão do
acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação
não importa em cancelamento da distribuição.
- **Item 4 (texto oficial):** A extinção do processo pelo não recolhimento de custas
complementares após a angularização da relação processual mais se
amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso
III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do
§ 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se
a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento
da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida
após a angularização da relação processual, em virtude do
acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de
intimação pessoal da parte autora.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da
distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de
recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a
citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua
citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da
distribuição.
3. O não recolhimento de custas complementares em razão do
acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação
não importa em cancelamento da distribuição.
4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas
complementares após a angularização da relação processual mais se
amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso
III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do
§ 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, inaugurando a divergência,
por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, que negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art257, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CUSTAS COMPLEMENTARES - CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1099138>>-CE, <<REsp 267502>>-ES,
         <<REsp 266330>>-SP, <<REsp 1842356>>-MT
(IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO
PESSOAL)
   STJ - <<REsp 1453422>>-MG, <<AgRg no REsp 1042097>>-ES,
         <<REsp 1006113>>-RS, <<REsp 819519>>-PE,
         <<AgRg no Ag 506736>>-GO, <<REsp 72376>>-SP
(VOTO VENCIDO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CUSTAS COMPLEMENTARES
- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1360124>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1301215>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 864530>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1450882>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 261239>>-MT, <<REsp 531293>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1149509>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00290 ART:00485 INC:00001 INC:00003 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00257

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art257](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art257)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art290)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2228038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art257, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2437227](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58332/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art257, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1996877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125594/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art257, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.910.279 do STJ: ação de manutenção de posse](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1910279/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.910.279 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de manutenção de posse, impugnação ao valor da causa e custas processuais. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** manutencao, posse
- **SHA-256 do HTML autoral:** 640ffafba238c9ec6d9570f5bbe321a396864a3defa4c22b61769fa02e36eb16
- **SHA-256 do registro documental:** aadabbc64a5f9f478accba4923c7cbb9ae226db81a98c3dca43c048b4b0818a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1910279%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [REsp 1.996.877 do STJ: complementação de custas iniciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996877/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996877%2F)

### [REsp 2.146.306 do STJ: custas complementares e intimação pessoal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2146306/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2146306%2F)

