# Registro público: STJ — 2637345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47c9868d410205416c727731e7439017ab6f1e9930c4dbaeb79bc4aece01abcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS. QUEDA DE CONSUMIDORA NA CALÇADA DO ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL DO SHOPPING RÉU. CULPA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem apreciou todas as
alegações da recorrente acerca da omissões suscitadas, e,
expressamente, afastou a pretensão, ao assentar que ficou comprovado
que o acidente em questão não ocorreu por culpa da vítima, e que os
danos morais foram fixados em valor bem abaixo do pretendido pela
recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS. QUEDA DE CONSUMIDORA NA CALÇADA DO ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL DO SHOPPING RÉU. CULPA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem apreciou todas as
alegações da recorrente acerca da omissões suscitadas, e,
expressamente, afastou a pretensão, ao assentar que ficou comprovado
que o acidente em questão não ocorreu por culpa da vítima, e que os
danos morais foram fixados em valor bem abaixo do pretendido pela
recorrida.
2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
