# Registro público: STJ — 2706893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d22c07752aeb7c39092293d22a27320bdd69863dfa0372871fbf90659346c632

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ,
convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias".
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização
de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o
afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando
irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem.
No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar
sua reavaliação em recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ,
convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias".
2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização
de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o
afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando
irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem.
No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar
sua reavaliação em recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
