{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75130,"origem":"stj","sha256_origem":"ec420bd4f3e2e4fccce0051f0c93897f3fb1c2b66af0bcb3c0a68dabc21a35cf","registro_original":{"id_fonte":"000891243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136426","numero_registro":"202401304060","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA.\nTRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS.\nNATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.\nVALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo\nplano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica\npara o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais\ndecorrentes da negativa de custeio.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames,\nmedicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo\nirrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.\nPrecedentes.\n3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de\ncobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o\nsofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições\nprecárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor,\nínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.\n4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na\ninterpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada\nilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de\noperadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em\ncontrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé,\nafastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o\ncaso dos autos.\n5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula\nnº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado\npelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,\ncircunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada\nindenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c527b7013bcd95e9adca3eed67333df538822db6c6666eb8708e210133cb866e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
