{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75131,"origem":"stj","sha256_origem":"9da9e7c4632fb27ac52d28076ca8dfc580afc611d17f71c8ccc219c8aee4cbfd","registro_original":{"id_fonte":"000891244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2653703","numero_registro":"202401909313","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. VERBA SALARIAL.\nIMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.\nCOMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois\na possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão\nmonocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma,\nafastando eventual vício.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra\nde impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, §\n2º, do Código de Processo Civil, a fim de alcançar parte da\nremuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar,\npreservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e\na de sua família.\n4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da\nimpossibilidade de deferimento da penhora em virtude da constatação\ndo comprometimento da renda da agravada demandaria o reexame\nfático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"706e0c318954f10c2ed75ad4b37ccc61754fccf25d8c59cf04edf65dd2059e12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
