{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75134,"origem":"stj","sha256_origem":"f33f53d355d3e820a78163fe4cf8ae18ddd5e5ff17d443cc8c2dd5a51a9caa88","registro_original":{"id_fonte":"000891339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165134","numero_registro":"202402298687","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C.C PEDIDO DE CONVERSÃO\nDO DIREITO SUCESSÓRIO EM PERDAS E DANOS. DOAÇÃO (INSTRUMENTALIZADA\nPOR PROCURAÇÃO) REALIZADA CINCO DIAS APÓS A MORTE DO OUTORGANTE, COM\nCIÊNCIA DA MANDATÁRIA E DOS DONATÁRIOS A RESPEITO DO FATO EXTINTIVO\nDO MANDATO. PRETERIÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DE NETA (RECONHECIDA\nPOSTERIORMENTE), QUE HERDARIA POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI\nPRÉ-MORTO. 1. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA\nPRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. VERIFICAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE\nDECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.  3. TESE DE QUE A\nPROCURAÇÃO EM EXAME SERIA \"EM CAUSA PRÓPRIA\". INSUBSISTÊNCIA.\nMANDATO DESTINADO À REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DO OUTORGANTE. 4.\nNEGÓCIO JURÍDICO NULO, DE PLENO DIREITO, CONFORME A LEI\nEXPRESSAMENTE O DECLARADA (ART. 689 DO CC). 5. NATUREZA\nPERSONALÍSSIMA DO CONTRATO DE MANDATO, QUE SE EXTINGUE COM A MORTE\nDE UMA DAS PARTES. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 6. RATIFICAÇÃO PELO\nESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL.\nDESCABIMENTO. 7. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 8. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Atendando-se estritamente à matéria devolvida ao conhecimento\ndesta Corte de Justiça, vertida nas razões do recurso especial,\nafigura-se absolutamente inviável qualquer incursão sobre a questão\natinente à prescrição da pretensão petitória de herança,\nsimplesmente porque a parte insurgente, seja em relação ao\ndispositivo legal reputado violado (art. 178 do Código Civil), seja\nno tocante à argumentação expendida (consistente, basicamente, na\nalegação de que  a parte autora decaiu no seu direito de anular a\ndoação), não se insurgiu, em momento algum, contra o desfecho dado\npelo Tribunal de origem que reconheceu não estar prescrita a\npretensão petitória de herança.\n2. A alegação de violação do art. 178 do Código Civil, apenas\nalegada na presente via especial, em evidente e indevida inovação\nrecursal, não comporta conhecimento.\n3. A procuração em exame não pode ser considerada \"em causa própria\"\n(nos termos do art. 685 do Código Civil), pois destinada à\nrepresentação dos interesses do outorgante, e não do mandatário.\n4.  É nula, de pleno direito, a doação (instrumentalizada por\nprocuração), realizada em momento posterior à morte do outorgante,\ncom ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros (donatários) a\nrespeito do fato extintivo do mandato. Em se tratando de nulidade\nabsoluta, tal como a lei taxativamente o declara, o correlato\nnegócio jurídico não comporta convalidação, muito menos pela\ninadmissível (e suposta) ratificação de vontade do outorgante\noperada não por ele (que faleceu), tal como determina a lei, mas\npela própria mandatária, que procedeu justamente de forma ilícita,\nem seu benefício e também dos terceiros (os donatários).\n5. O contrato de mandato ostenta natureza personalíssima, celebrado,\nportanto, intuitu personae, tendo por substrato a indispensável\nrelação de confiança e de lealdade existente entre mandante e\nmandatário. Desse modo, as pessoas do mandante e do mandatário\nconstituem elemento causal do contrato, razão pela qual a morte de\num deles enseja inarredavelmente a extinção do mandato, não se\ntransmitindo aos seus herdeiros as obrigações advindas do mandato.\nPela mesma razão, já se pode antever a inviabilidade - de ordem\nconceitual e mesmo legal - de se admitir a ratificação de um negócio\njurídico (levado a efeito pelo mandatário sem poderes para tanto)\npor outra pessoa que não o próprio mandante. A ratificação, prevista\nem lei, somente é possível de ser considerada se este o fizer em\nvida.\n6. Diante do tratamento específico da lei de regência para a exata\nsituação retratada nos presentes autos (a doação - instrumentalizada\npor procuração -, realizada em momento posterior à morte do\noutorgante, com ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros\ndonatários a respeito deste fato extintivo do mandato), para a qual\nse reconhece a invalidade do negócio jurídico (art. 689, CC),\nafigura-se inviável invocar o art. 662 do Código Civil, que cuida de\ncircunstância diversa (ratificação, em vida, do outorgante).\n6.1 São inaplicáveis as regras normativas atinentes à representação\ndo espólio (arts. 1791, I, do Código Civil e 12, V, do CPC), para o\npropósito de viabilizar um suposta ratificação do negócio jurídico.\nFalecido o outorgante (que, doravante, não titulariza relação\njurídica com terceiros), nenhum negócio jurídico pode ser\nestabelecido em seu nome (inclusive em representação), razão pela\nqual, em tal situação, nada há a ser ratificado, inclusive pelo\nespólio (já que o mandato é personalíssimo e se extingue pela morte\nde qualquer das partes).\n7. A demandante, neta e sobrinha dos requeridos, acabou sendo\n(voluntariamente ou não) prejudicada pelo negócio jurídico nulo em\nexame, com preterição de seu direito sucessório (sendo certo que a\nprescrição da pretensão petitória foi afastada pelo Tribunal de\norigem e não impugnada pelo recorrente nas presentes razões\nrecursais), sendo-lhe possível, assim, promover a nulificação da\ndoação e requerer a conversão (do direito sucessório) em perdas e\ndanos, tal com pleiteado.\n8. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista\ndo Ministro Marco Aurélio Bellizze, inaugurando a divergência para\nnegar provimento ao recurso especial e a ratificação do voto\nanteriormente proferido pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, a\nTERCEIRA TURMA, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\n            Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\n       Votaram com o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro.\n            Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art662","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art685","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art689","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00166 INC:00004 INC:00007 ART:00168 ART:00169\n        ART:00662 ART:00682 INC:00002 ART:00685 ART:00689\n        ART:01791 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00012 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - DOAÇÃO - INVALIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<REsp 1710406>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a81255067665bf05d22db223b6accc27c8b6b3c52e68245b7ee732fac3b33f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
