# Registro público: STJ — 2165134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f33f53d355d3e820a78163fe4cf8ae18ddd5e5ff17d443cc8c2dd5a51a9caa88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C.C PEDIDO DE CONVERSÃO
DO DIREITO SUCESSÓRIO EM PERDAS E DANOS. DOAÇÃO (INSTRUMENTALIZADA
POR PROCURAÇÃO) REALIZADA CINCO DIAS APÓS A MORTE DO OUTORGANTE, COM
CIÊNCIA DA MANDATÁRIA E DOS DONATÁRIOS A RESPEITO DO FATO EXTINTIVO
DO MANDATO. PRETERIÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DE NETA (RECONHECIDA
POSTERIORMENTE), QUE HERDARIA POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI
PRÉ-MORTO. 1. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. VERIFICAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.  3. TESE DE QUE A
PROCURAÇÃO EM EXAME SERIA "EM CAUSA PRÓPRIA". INSUBSISTÊNCIA.
MANDATO DESTINADO À REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DO OUTORGANTE. 4.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO, DE PLENO DIREITO, CONFORME A LEI
EXPRESSAMENTE O DECLARADA (ART. 689 DO CC). 5. NATUREZA
PERSONALÍSSIMA DO CONTRATO DE MANDATO, QUE SE EXTINGUE COM A MORTE
DE UMA DAS PARTES. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 6. RATIFICAÇÃO PELO
ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCABIMENTO. 7. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 8. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Atendando-se estritamente à matéria devolvida ao conhecimento
desta Corte de Justiça, vertida nas razões do recurso especial,
afigura-se absolutamente inviável qualquer incursão sobre a questão
atinente à prescrição da pretensão petitória de herança,
simplesmente porque a parte insurgente, seja em relação ao
dispositivo legal reputado violado (art. 178 do Código Civil), seja
no tocante à argumentação expendida (consistente, basicamente, na
alegação de que  a parte autora decaiu no seu direito de anular a
doação), não se insurgiu, em momento algum, contra o desfecho dado
pelo Tribunal de origem que reconheceu não estar prescrita a
pretensão petitória de herança.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 178 do Código Civil, apenas
alegada na presente via especial, em evidente e indevida inovação
recursal, não comporta conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A procuração em exame não pode ser considerada "em causa própria"
(nos termos do art. 685 do Código Civil), pois destinada à
representação dos interesses do outorgante, e não do mandatário.
- **Item 4 (texto oficial):** É nula, de pleno direito, a doação (instrumentalizada por
procuração), realizada em momento posterior à morte do outorgante,
com ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros (donatários) a
respeito do fato extintivo do mandato. Em se tratando de nulidade
absoluta, tal como a lei taxativamente o declara, o correlato
negócio jurídico não comporta convalidação, muito menos pela
inadmissível (e suposta) ratificação de vontade do outorgante
operada não por ele (que faleceu), tal como determina a lei, mas
pela própria mandatária, que procedeu justamente de forma ilícita,
em seu benefício e também dos terceiros (os donatários).
- **Item 5 (texto oficial):** O contrato de mandato ostenta natureza personalíssima, celebrado,
portanto, intuitu personae, tendo por substrato a indispensável
relação de confiança e de lealdade existente entre mandante e
mandatário. Desse modo, as pessoas do mandante e do mandatário
constituem elemento causal do contrato, razão pela qual a morte de
um deles enseja inarredavelmente a extinção do mandato, não se
transmitindo aos seus herdeiros as obrigações advindas do mandato.
Pela mesma razão, já se pode antever a inviabilidade - de ordem
conceitual e mesmo legal - de se admitir a ratificação de um negócio
jurídico (levado a efeito pelo mandatário sem poderes para tanto)
por outra pessoa que não o próprio mandante. A ratificação, prevista
em lei, somente é possível de ser considerada se este o fizer em
vida.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante do tratamento específico da lei de regência para a exata
situação retratada nos presentes autos (a doação - instrumentalizada
por procuração -, realizada em momento posterior à morte do
outorgante, com ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros
donatários a respeito deste fato extintivo do mandato), para a qual
se reconhece a invalidade do negócio jurídico (art. 689, CC),
afigura-se inviável invocar o art. 662 do Código Civil, que cuida de
circunstância diversa (ratificação, em vida, do outorgante).
6.1 São inaplicáveis as regras normativas atinentes à representação
do espólio (arts. 1791, I, do Código Civil e 12, V, do CPC), para o
propósito de viabilizar um suposta ratificação do negócio jurídico.
Falecido o outorgante (que, doravante, não titulariza relação
jurídica com terceiros), nenhum negócio jurídico pode ser
estabelecido em seu nome (inclusive em representação), razão pela
qual, em tal situação, nada há a ser ratificado, inclusive pelo
espólio (já que o mandato é personalíssimo e se extingue pela morte
de qualquer das partes).
- **Item 7 (texto oficial):** A demandante, neta e sobrinha dos requeridos, acabou sendo
(voluntariamente ou não) prejudicada pelo negócio jurídico nulo em
exame, com preterição de seu direito sucessório (sendo certo que a
prescrição da pretensão petitória foi afastada pelo Tribunal de
origem e não impugnada pelo recorrente nas presentes razões
recursais), sendo-lhe possível, assim, promover a nulificação da
doação e requerer a conversão (do direito sucessório) em perdas e
danos, tal com pleiteado.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C.C PEDIDO DE CONVERSÃO
DO DIREITO SUCESSÓRIO EM PERDAS E DANOS. DOAÇÃO (INSTRUMENTALIZADA
POR PROCURAÇÃO) REALIZADA CINCO DIAS APÓS A MORTE DO OUTORGANTE, COM
CIÊNCIA DA MANDATÁRIA E DOS DONATÁRIOS A RESPEITO DO FATO EXTINTIVO
DO MANDATO. PRETERIÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DE NETA (RECONHECIDA
POSTERIORMENTE), QUE HERDARIA POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI
PRÉ-MORTO. 1. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. VERIFICAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.  3. TESE DE QUE A
PROCURAÇÃO EM EXAME SERIA "EM CAUSA PRÓPRIA". INSUBSISTÊNCIA.
MANDATO DESTINADO À REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DO OUTORGANTE. 4.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO, DE PLENO DIREITO, CONFORME A LEI
EXPRESSAMENTE O DECLARADA (ART. 689 DO CC). 5. NATUREZA
PERSONALÍSSIMA DO CONTRATO DE MANDATO, QUE SE EXTINGUE COM A MORTE
DE UMA DAS PARTES. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 6. RATIFICAÇÃO PELO
ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCABIMENTO. 7. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 8. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Atendando-se estritamente à matéria devolvida ao conhecimento
desta Corte de Justiça, vertida nas razões do recurso especial,
afigura-se absolutamente inviável qualquer incursão sobre a questão
atinente à prescrição da pretensão petitória de herança,
simplesmente porque a parte insurgente, seja em relação ao
dispositivo legal reputado violado (art. 178 do Código Civil), seja
no tocante à argumentação expendida (consistente, basicamente, na
alegação de que  a parte autora decaiu no seu direito de anular a
doação), não se insurgiu, em momento algum, contra o desfecho dado
pelo Tribunal de origem que reconheceu não estar prescrita a
pretensão petitória de herança.
2. A alegação de violação do art. 178 do Código Civil, apenas
alegada na presente via especial, em evidente e indevida inovação
recursal, não comporta conhecimento.
3. A procuração em exame não pode ser considerada "em causa própria"
(nos termos do art. 685 do Código Civil), pois destinada à
representação dos interesses do outorgante, e não do mandatário.
4.  É nula, de pleno direito, a doação (instrumentalizada por
procuração), realizada em momento posterior à morte do outorgante,
com ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros (donatários) a
respeito do fato extintivo do mandato. Em se tratando de nulidade
absoluta, tal como a lei taxativamente o declara, o correlato
negócio jurídico não comporta convalidação, muito menos pela
inadmissível (e suposta) ratificação de vontade do outorgante
operada não por ele (que faleceu), tal como determina a lei, mas
pela própria mandatária, que procedeu justamente de forma ilícita,
em seu benefício e também dos terceiros (os donatários).
5. O contrato de mandato ostenta natureza personalíssima, celebrado,
portanto, intuitu personae, tendo por substrato a indispensável
relação de confiança e de lealdade existente entre mandante e
mandatário. Desse modo, as pessoas do mandante e do mandatário
constituem elemento causal do contrato, razão pela qual a morte de
um deles enseja inarredavelmente a extinção do mandato, não se
transmitindo aos seus herdeiros as obrigações advindas do mandato.
Pela mesma razão, já se pode antever a inviabilidade - de ordem
conceitual e mesmo legal - de se admitir a ratificação de um negócio
jurídico (levado a efeito pelo mandatário sem poderes para tanto)
por outra pessoa que não o próprio mandante. A ratificação, prevista
em lei, somente é possível de ser considerada se este o fizer em
vida.
6. Diante do tratamento específico da lei de regência para a exata
situação retratada nos presentes autos (a doação - instrumentalizada
por procuração -, realizada em momento posterior à morte do
outorgante, com ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros
donatários a respeito deste fato extintivo do mandato), para a qual
se reconhece a invalidade do negócio jurídico (art. 689, CC),
afigura-se inviável invocar o art. 662 do Código Civil, que cuida de
circunstância diversa (ratificação, em vida, do outorgante).
6.1 São inaplicáveis as regras normativas atinentes à representação
do espólio (arts. 1791, I, do Código Civil e 12, V, do CPC), para o
propósito de viabilizar um suposta ratificação do negócio jurídico.
Falecido o outorgante (que, doravante, não titulariza relação
jurídica com terceiros), nenhum negócio jurídico pode ser
estabelecido em seu nome (inclusive em representação), razão pela
qual, em tal situação, nada há a ser ratificado, inclusive pelo
espólio (já que o mandato é personalíssimo e se extingue pela morte
de qualquer das partes).
7. A demandante, neta e sobrinha dos requeridos, acabou sendo
(voluntariamente ou não) prejudicada pelo negócio jurídico nulo em
exame, com preterição de seu direito sucessório (sendo certo que a
prescrição da pretensão petitória foi afastada pelo Tribunal de
origem e não impugnada pelo recorrente nas presentes razões
recursais), sendo-lhe possível, assim, promover a nulificação da
doação e requerer a conversão (do direito sucessório) em perdas e
danos, tal com pleiteado.
8. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista
do Ministro Marco Aurélio Bellizze, inaugurando a divergência para
negar provimento ao recurso especial e a ratificação do voto
anteriormente proferido pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, a
TERCEIRA TURMA, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
            Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
       Votaram com o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro.
            Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art662, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art685, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art689, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - DOAÇÃO - INVALIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<REsp 1710406>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00166 INC:00004 INC:00007 ART:00168 ART:00169
        ART:00662 ART:00682 INC:00002 ART:00685 ART:00689
        ART:01791 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00012 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art166)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art168)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art169)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1791)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art662](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art662)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art682)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art685](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art685)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art689](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art689)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1962366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22892/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art685
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2372243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55121/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1954254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/384/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Conversão do negócio jurídico: salvar o que seria nulo](https://wikijuridica.com.br/glossario/conversao-do-negocio-juridico/) — Citação da mesma norma
- [Georreferenciar fazenda em comum entre herdeiros sem partilha](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/georreferenciamento-herdeiros-imovel-indiviso/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.992.078 do STJ: nulidade absoluta e decadência afastada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1992078/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.016.029 do STJ: exigência de forma e nulidade absoluta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016029/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.165.134 do STJ: alegação de decadência e inovação recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165134/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.195.070 do STJ: ação anulatória de negócio jurídico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2195070/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.197.484 do STJ: nulidade absoluta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197484/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.221.148 do STJ: contrato de mandato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221148/) — Citação da mesma norma
