# Registro público: STJ — 2016141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e828a71788cbc816aca81b9cd8af7da22995c65ffa7b64da691c457258ceeb1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE MULTA
CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reduziu a multa prevista no art. 35, § 5º,
da Lei n. 4.591/1964 para 1% do valor pago, com base no art. 413 do
Código Civil, por entender que não houve prejuízo à parte autora.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413
do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise do alegado prejuízo à parte autora demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE MULTA
CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reduziu a multa prevista no art. 35, § 5º,
da Lei n. 4.591/1964 para 1% do valor pago, com base no art. 413 do
Código Civil, por entender que não houve prejuízo à parte autora.
2. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413
do Código Civil.
3. A análise do alegado prejuízo à parte autora demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
