{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75138,"origem":"stj","sha256_origem":"eb36e94d9f55b289674ed134bdad0d6aa7746d2a222f2381f6b8d1676dfb1a9c","registro_original":{"id_fonte":"000891511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029976","numero_registro":"202203087929","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RESCISÃO CONTRATUAL,\nINEXISTÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS E INDENIZAÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS\nPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS EM\nFORMATO DIGITAL. STREAMING. POSSIBILIDADE. LEI 9.610/98.\nIRRETROATIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.\n1. Ação ajuizada em 11/4/2019. Recurso especial interposto em\n14/2/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 21/8/2023.\n2. O propósito recursal, além de verificar a caracterização de\nnegativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) a\nocorrência ou não de cerceamento de defesa; (ii) a natureza jurídica\ndos contratos objeto da demanda; (iii) a necessidade ou não de\nautorização específica para exploração econômica das obras musicais\ndos recorrentes via streaming; e (iv) a higidez da aplicação da\nmulta do art. 1.026, § 2º, do CPC.\n3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os\nembargos de declaração.\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n5. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador\nresolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a\nprodução da prova requerida pela parte, em virtude de considerar\nsuficientes os elementos que integram os autos. Precedentes.\n6. Os contratos usualmente celebrados por titulares de direitos\nautorais são os de cessão e os de edição. Enquanto os primeiros se\ncaracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais\ndo autor (definitiva ou temporária, total ou parcial), os segundos\nsão aqueles pelos quais o contratante (editor) assume a obrigação de\npublicar ou fazer publicar obra artística, tendo como principal\ncaracterística a sua duração limitada (seja quanto ao tempo de\nvigência seja quanto ao número de edições que serão objeto de\npublicação). A diferença fundamental entre contratos de cessão e de\nedição, portanto, é que, \"Na cessão, os direitos patrimoniais do\nautor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor\nautoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e\ntempo definidos no contrato\" (REsp 2.148.396/RJ, DJe 6/9/2024).\n7. No particular, considerando a vontade declarada pelos recorrentes\nquando da celebração dos contratos de transferir total e\ndefinitivamente os direitos patrimoniais de autor sobre suas obras\nartísticas, é de se concluir que as avenças caracterizam-se como\ncontratos de cessão.\n8. A proteção específica conferida aos autores, constante no art.\n49, V, da Lei 9.610/98, não estava presente no ordenamento jurídico\nanteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do\nprincípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a\naplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua\nvigência, como no particular. Assim, deve-se admitir a utilização\ndas obras cedidas à recorrida na modalidade streaming.\n9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não fica\ncaracterizado o intento protelatório na interposição dos embargos de\ndeclaração.\n10. Recurso especial parcialmente provido para a afastar a multa do\nart. 1.026, § 2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7f77c78ebf6776a1fd46604c579f1cefa8ced73e276fb5ef0400df28dd775623","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
