# Registro público: STJ — 2029976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75138/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb36e94d9f55b289674ed134bdad0d6aa7746d2a222f2381f6b8d1676dfb1a9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RESCISÃO CONTRATUAL,
INEXISTÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS E INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS
PATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS EM
FORMATO DIGITAL. STREAMING. POSSIBILIDADE. LEI 9.610/98.
IRRETROATIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 11/4/2019. Recurso especial interposto em
14/2/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 21/8/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal, além de verificar a caracterização de
negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) a
ocorrência ou não de cerceamento de defesa; (ii) a natureza jurídica
dos contratos objeto da demanda; (iii) a necessidade ou não de
autorização específica para exploração econômica das obras musicais
dos recorrentes via streaming; e (iv) a higidez da aplicação da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os
embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador
resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a
produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar
suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Os contratos usualmente celebrados por titulares de direitos
autorais são os de cessão e os de edição. Enquanto os primeiros se
caracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais
do autor (definitiva ou temporária, total ou parcial), os segundos
são aqueles pelos quais o contratante (editor) assume a obrigação de
publicar ou fazer publicar obra artística, tendo como principal
característica a sua duração limitada (seja quanto ao tempo de
vigência seja quanto ao número de edições que serão objeto de
publicação). A diferença fundamental entre contratos de cessão e de
edição, portanto, é que, "Na cessão, os direitos patrimoniais do
autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor
autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e
tempo definidos no contrato" (REsp 2.148.396/RJ, DJe 6/9/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** No particular, considerando a vontade declarada pelos recorrentes
quando da celebração dos contratos de transferir total e
definitivamente os direitos patrimoniais de autor sobre suas obras
artísticas, é de se concluir que as avenças caracterizam-se como
contratos de cessão.
- **Item 8 (texto oficial):** A proteção específica conferida aos autores, constante no art.
49, V, da Lei 9.610/98, não estava presente no ordenamento jurídico
anteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do
princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a
aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua
vigência, como no particular. Assim, deve-se admitir a utilização
das obras cedidas à recorrida na modalidade streaming.
- **Item 9 (texto oficial):** Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não fica
caracterizado o intento protelatório na interposição dos embargos de
declaração.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para a afastar a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RESCISÃO CONTRATUAL,
INEXISTÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS E INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS
PATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS EM
FORMATO DIGITAL. STREAMING. POSSIBILIDADE. LEI 9.610/98.
IRRETROATIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Ação ajuizada em 11/4/2019. Recurso especial interposto em
14/2/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 21/8/2023.
2. O propósito recursal, além de verificar a caracterização de
negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) a
ocorrência ou não de cerceamento de defesa; (ii) a natureza jurídica
dos contratos objeto da demanda; (iii) a necessidade ou não de
autorização específica para exploração econômica das obras musicais
dos recorrentes via streaming; e (iv) a higidez da aplicação da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os
embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
5. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador
resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a
produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar
suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes.
6. Os contratos usualmente celebrados por titulares de direitos
autorais são os de cessão e os de edição. Enquanto os primeiros se
caracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais
do autor (definitiva ou temporária, total ou parcial), os segundos
são aqueles pelos quais o contratante (editor) assume a obrigação de
publicar ou fazer publicar obra artística, tendo como principal
característica a sua duração limitada (seja quanto ao tempo de
vigência seja quanto ao número de edições que serão objeto de
publicação). A diferença fundamental entre contratos de cessão e de
edição, portanto, é que, "Na cessão, os direitos patrimoniais do
autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor
autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e
tempo definidos no contrato" (REsp 2.148.396/RJ, DJe 6/9/2024).
7. No particular, considerando a vontade declarada pelos recorrentes
quando da celebração dos contratos de transferir total e
definitivamente os direitos patrimoniais de autor sobre suas obras
artísticas, é de se concluir que as avenças caracterizam-se como
contratos de cessão.
8. A proteção específica conferida aos autores, constante no art.
49, V, da Lei 9.610/98, não estava presente no ordenamento jurídico
anteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do
princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a
aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua
vigência, como no particular. Assim, deve-se admitir a utilização
das obras cedidas à recorrida na modalidade streaming.
9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não fica
caracterizado o intento protelatório na interposição dos embargos de
declaração.
10. Recurso especial parcialmente provido para a afastar a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
