{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75139,"origem":"stj","sha256_origem":"252503922bcf0714261774b523e70b3efb272ea280d34ee3aa2f0d61e0a1c096","registro_original":{"id_fonte":"000891512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107638","numero_registro":"202302449514","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO AVOENGA DE\nPARENTESCO. NETO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO\nVERIFICADOS. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42, §1°, DO ECA. AUSÊNCIA DE\nAPLICAÇÃO ANALÓGICA. DEMANDA QUE SE REFERE A RECONHECIMENTO DE\nFILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E NÃO ADOÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. NECESSIDADE DE\nREGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.\n1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, da qual foi\nextraído o recurso especial, interposto em 29/08/2022, concluso ao\ngabinete em 03/11/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se i) há interesse de\nagir; e ii) é juridicamente possível; o pedido de reconhecimento de\nfiliação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, a teor da\nvedação expressa no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do\nAdolescente.\n3. Têm interesse de agir o neto e seus avós quando alegam ter\ndesenvolvido relação de socioafetividade parental que excede a mera\nafetividade avoenga, e que demanda a declaração jurídica desse\nvínculo por meio da competente ação de reconhecimento, com efeitos\ndiretos em seu registro civil.\n4. É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação\nsocioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de\nreconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no art.\n1.593 do CC/2002, bem como tendo em vista não haver qualquer vedação\nlegal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.\n5. Na espécie, é indevida a aplicação da vedação contida no §1º do\nartigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que\nnão se trata de hipótese de adoção, mas de reconhecimento de\nfiliação socioafetiva em multiparentalidade.\n6. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão e a\nsentença recorridos e determinar o retorno dos autos à origem para\nregular instrução e processamento da demanda.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"70c5c700d920ccd23164ad50a3ebdafe32919f523a6782472b67720e9cb46316","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
