# Registro público: STJ — 2107638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 252503922bcf0714261774b523e70b3efb272ea280d34ee3aa2f0d61e0a1c096

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891512
- **Número de registro na fonte:** 202302449514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO AVOENGA DE
PARENTESCO. NETO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
VERIFICADOS. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42, §1°, DO ECA. AUSÊNCIA DE
APLICAÇÃO ANALÓGICA. DEMANDA QUE SE REFERE A RECONHECIMENTO DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E NÃO ADOÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. NECESSIDADE DE
REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, da qual foi
extraído o recurso especial, interposto em 29/08/2022, concluso ao
gabinete em 03/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se i) há interesse de
agir; e ii) é juridicamente possível; o pedido de reconhecimento de
filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, a teor da
vedação expressa no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
- **Item 3 (texto oficial):** Têm interesse de agir o neto e seus avós quando alegam ter
desenvolvido relação de socioafetividade parental que excede a mera
afetividade avoenga, e que demanda a declaração jurídica desse
vínculo por meio da competente ação de reconhecimento, com efeitos
diretos em seu registro civil.
- **Item 4 (texto oficial):** É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação
socioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de
reconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no art.
1.593 do CC/2002, bem como tendo em vista não haver qualquer vedação
legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, é indevida a aplicação da vedação contida no §1º do
artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que
não se trata de hipótese de adoção, mas de reconhecimento de
filiação socioafetiva em multiparentalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão e a
sentença recorridos e determinar o retorno dos autos à origem para
regular instrução e processamento da demanda.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO AVOENGA DE
PARENTESCO. NETO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
VERIFICADOS. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42, §1°, DO ECA. AUSÊNCIA DE
APLICAÇÃO ANALÓGICA. DEMANDA QUE SE REFERE A RECONHECIMENTO DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E NÃO ADOÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. NECESSIDADE DE
REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, da qual foi
extraído o recurso especial, interposto em 29/08/2022, concluso ao
gabinete em 03/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se i) há interesse de
agir; e ii) é juridicamente possível; o pedido de reconhecimento de
filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, a teor da
vedação expressa no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
3. Têm interesse de agir o neto e seus avós quando alegam ter
desenvolvido relação de socioafetividade parental que excede a mera
afetividade avoenga, e que demanda a declaração jurídica desse
vínculo por meio da competente ação de reconhecimento, com efeitos
diretos em seu registro civil.
4. É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação
socioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de
reconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no art.
1.593 do CC/2002, bem como tendo em vista não haver qualquer vedação
legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.
5. Na espécie, é indevida a aplicação da vedação contida no §1º do
artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que
não se trata de hipótese de adoção, mas de reconhecimento de
filiação socioafetiva em multiparentalidade.
6. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão e a
sentença recorridos e determinar o retorno dos autos à origem para
regular instrução e processamento da demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.638 do STJ: direito de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107638/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.107.638 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, relação avoenga de parentesco e neto maior de idade. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** familia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2328b9978410db0cb3867214008cdded503815bb81aab77c9d2f145888445dc7
- **SHA-256 do registro documental:** 252503922bcf0714261774b523e70b3efb272ea280d34ee3aa2f0d61e0a1c096
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107638%2F)

### [Relação avoenga: neto pode reconhecer vínculo direto com os avós](https://wikijuridica.com.br/familia/investigacao-avoenga/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Se os avós concordam voluntariamente com o vínculo, é possível formalizar por escritura pública de reconhecimento de parentesco em cartório, sem necessidade de processo. Faltando esse consenso, a via é a ação de reconhecimento de relação avoenga (por vezes cumulada com petição de herança) na vara de família ou de sucessões do domicílio do neto ou dos avós,

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caminho: reconhecimento espontâneo ou ação judicial

- **Âncoras documentais:** avoenga, relacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 23f27cbc8bebf1973d6b3b3c1777c83abfd5cf6398250ef65222d7e00e83c605
- **SHA-256 do registro documental:** 252503922bcf0714261774b523e70b3efb272ea280d34ee3aa2f0d61e0a1c096
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Finvestigacao-avoenga%2F)

