{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75142,"origem":"stj","sha256_origem":"2fdc7fe1489c09565ed6b73340a6a4aece4724af1be4ab72c308ea364dbbb926","registro_original":{"id_fonte":"000891528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535929","numero_registro":"202304129054","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA\nOBRIGATÓRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DANOS MORAIS.\nSÚMULA 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO\nINCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO\nCASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, que possui\nentendimento no sentido de reconhecer a obrigação de a operadora de\nplano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol\nda ANS, quando haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da\nmedicina baseada em evidências.\n1.2. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local\nsobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ\npara mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o\nreexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das\ncláusulas contratuais.\n2. Acerca do dano moral, \"a recusa indevida/injustificada, pela\noperadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de\ntratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada,\nenseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de\naflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário\"\n(AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)\n2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da\nconfiguração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula\n7/STJ.\n3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele\nsuscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência\ndas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a\nmajoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno\nou de embargos de declaração.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"36159a06bbd0e3ee166840fb71e69bee6743116fe58185c9a5007fbd5724722e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
