# Registro público: STJ — 2535929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fdc7fe1489c09565ed6b73340a6a4aece4724af1be4ab72c308ea364dbbb926

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO
CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, que possui
entendimento no sentido de reconhecer a obrigação de a operadora de
plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol
da ANS, quando haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da
medicina baseada em evidências.
1.2. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local
sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ
para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das
cláusulas contratuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca do dano moral, "a recusa indevida/injustificada, pela
operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de
tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada,
enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário"
(AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)
2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da
configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência
das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a
majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno
ou de embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO
CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, que possui
entendimento no sentido de reconhecer a obrigação de a operadora de
plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol
da ANS, quando haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da
medicina baseada em evidências.
1.2. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local
sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ
para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das
cláusulas contratuais.
2. Acerca do dano moral, "a recusa indevida/injustificada, pela
operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de
tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada,
enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário"
(AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)
2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da
configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência
das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a
majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno
ou de embargos de declaração.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2fdc7fe1489c09565ed6b73340a6a4aece4724af1be4ab72c308ea364dbbb926
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

