# Registro público: STJ — 2119824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6ed3c7393c6ace3191881a56a7ada40d76062171aec05e40b29d9b9834cc008

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS. DEVER DE
INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE. PRETENSÃO RECURSAL
QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é via inadequada para análise de violação de
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS. DEVER DE
INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE. PRETENSÃO RECURSAL
QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
2. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
