# Registro público: STJ — 2124344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec36952c4803d812d454614cba5647715f93cdebe920af9a6f06b4a098db3e33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RISCO DE
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HOME CARE E
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à tese de desequilíbrio econômico-financeiro, é certo
que não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento
contido na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para concluir que não seria necessária a internação domiciliar do
paciente, seria indispensável o reexame de fatos e provas, medida
defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7
deste Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Uniformização é assente no
sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação
domiciliar como alternativa à internação hospitalar, devendo ser
fornecidos, pela operadora de plano de saúde, os insumos necessários
à garantia da efetiva assistência médica ao beneficiário.
- **Item 4 (texto oficial):** O posicionamento desta Casa acerca da taxatividade do rol de
procedimentos da ANS, pacificado pela Segunda Seção por ocasião do
julgamento dos EREsp 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação
domiciliar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento
diverso daqueles já previstos pela agência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RISCO DE
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HOME CARE E
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No tocante à tese de desequilíbrio econômico-financeiro, é certo
que não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento
contido na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ.
2. Para concluir que não seria necessária a internação domiciliar do
paciente, seria indispensável o reexame de fatos e provas, medida
defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7
deste Tribunal.
3. A jurisprudência desta Corte de Uniformização é assente no
sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação
domiciliar como alternativa à internação hospitalar, devendo ser
fornecidos, pela operadora de plano de saúde, os insumos necessários
à garantia da efetiva assistência médica ao beneficiário.
4. O posicionamento desta Casa acerca da taxatividade do rol de
procedimentos da ANS, pacificado pela Segunda Seção por ocasião do
julgamento dos EREsp 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação
domiciliar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento
diverso daqueles já previstos pela agência.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
