{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75149,"origem":"stj","sha256_origem":"8d53efd21ffe4bc5a09a37564b22c3f77fe178783501cf5b73c74fffdb155cbe","registro_original":{"id_fonte":"000891551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RHC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201623","numero_registro":"202402717997","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.\nDECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS\nREPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ. PRETENSÃO DE\nDISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE WRIT, O EXCESSO NA\nEXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO\nIMPOSTA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO\nPRISIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE\nALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Com efeito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de\nque não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil\ndo devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito\ncoagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos\n3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas\nno curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos\nalimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três)\nprestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da\nexecução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da\nurgência dos débitos executados, constata-se que o entendimento\nadotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste\nTribunal.\n3. Ademais, o habeas corpus não é a via apropriada à análise de\naspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do\nalimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido\npensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos,\ndevendo tais matérias serem discutidas na via própria.\n4. Quanto, à incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.\n621/STJ, relativo à retroatividade, ou não, dos valores fixados a\ntítulo de alimentos definitivos sobre os débitos pretéritos, nota-se\nque a questão demanda uma ampla dilação probatória, o que não se\nmostra possível nesta via estreita, pois inadmissível que se discuta\nprovas no âmbito do habeas corpus.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7186bc99ae1a4c04fa26d6a15566a504ec31859c7343fb79428d35e4fb0cac1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
