# Registro público: STJ — 201623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d53efd21ffe4bc5a09a37564b22c3f77fe178783501cf5b73c74fffdb155cbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS
REPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ. PRETENSÃO DE
DISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE WRIT, O EXCESSO NA
EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO
IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO
PRISIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE
ALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de
que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil
do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito
coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos
3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas
no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos
alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três)
prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da
execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da
urgência dos débitos executados, constata-se que o entendimento
adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste
Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o habeas corpus não é a via apropriada à análise de
aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do
alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido
pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos,
devendo tais matérias serem discutidas na via própria.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto, à incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.
621/STJ, relativo à retroatividade, ou não, dos valores fixados a
título de alimentos definitivos sobre os débitos pretéritos, nota-se
que a questão demanda uma ampla dilação probatória, o que não se
mostra possível nesta via estreita, pois inadmissível que se discuta
provas no âmbito do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS
REPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ. PRETENSÃO DE
DISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE WRIT, O EXCESSO NA
EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO
IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO
PRISIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE
ALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de
que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil
do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito
coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos
3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas
no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos
alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três)
prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da
execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da
urgência dos débitos executados, constata-se que o entendimento
adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste
Tribunal.
3. Ademais, o habeas corpus não é a via apropriada à análise de
aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do
alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido
pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos,
devendo tais matérias serem discutidas na via própria.
4. Quanto, à incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.
621/STJ, relativo à retroatividade, ou não, dos valores fixados a
título de alimentos definitivos sobre os débitos pretéritos, nota-se
que a questão demanda uma ampla dilação probatória, o que não se
mostra possível nesta via estreita, pois inadmissível que se discuta
provas no âmbito do habeas corpus.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
