{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7515,"origem":"stj","sha256_origem":"07291b4ecc2d191a6603b8569b8ad1a9589718e2fd0b90a74617f6c208317dc6","registro_original":{"id_fonte":"000819935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1520888","numero_registro":"201901670176","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA\nHIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão\nfracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nmesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e\nparadigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de\nmérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha\napreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma dessas é a\nhipótese dos autos. Precedentes do STJ.\n2. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra\nacórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial\nnão é viabilizada pelo § 2º do art. 1.043 do CPC. Isso porque a\nredação do art. 1.043, § 2º, do CPC (\"A divergência que autoriza a\ninterposição de embargos de divergência pode verificar-se na\naplicação do direito material ou do direito processual.\") refere-se\nà possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra\nacórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado\ncontrovérsia que consista na aplicação do direito material ou do\ndireito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que\nseria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão\nque não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de\nrequisito de admissibilidade.\n3. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de\ncabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado - no ponto\natacado nos embargos de divergência - manteve decisão que não\nconheceu do recurso especial no ponto e não chegou a apreciar a\ncontrovérsia objeto dos embargos de divergência. Não procede, assim,\na alegação da parte embargante de que o acórdão embargado julgou o\nmérito do recurso especial.\n4. Rejeita-se, igualmente, a alegação de que \"não poderiam os\nembargos terem sido inadmitidos com base no art. 266-C do RISTJ, uma\nvez que o aludido dispositivo arrola expressamente que as hipóteses\nde inadmissão limitam-se aos casos de intempestividade, ou quando\nnão configurada a divergência jurisprudencial atual, o que não era o\ncaso dos autos\". O art. 266-C não pode ser interpretado\nliteralmente, mas sim em conjunto com o art. 932, inc. III, do CPC,\nsegundo o qual \"incumbe ao relator não conhecer de recurso\ninadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente\nos fundamentos da decisão recorrida\".\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01043 INC:00001 INC:00002\n        INC:00003 INC:00004\n(INCISOS II E IV DO ART. 1043 REVOGADOS PELA LEI 13.256/2016)","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0266C","LEG:FED LEI:013256 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MÉRITO DA\nDEMANDA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 930980>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 444621>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1721206>>-SC,\n         <<EAREsp 559766>>-DF,\n         <<AgInt nos EDv no AgInt nos EREsp 1320030>>-ES,\n         <<AgInt nos EREsp 1894008>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8cc98485ad5c0b7bd428575ef595a6949a0f71f3c7951b8293e5a7d2453ca1f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
