# Registro público: STJ — 2394267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fbdd31d581ca22703314963cbf83607d5744aff261b03a09a03544cea99d39d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de
que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do
Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a
conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem
não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos
do art. 4° do referido Decreto-Lei.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o  Tribunal de origem concluiu que não foi
cumprido o requisito previsto no art. 4° do Decreto-Lei n. 911/1969
para fins de conversão da ação de busca e apreensão em ação
executiva, porque o bem foi encontrado.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em
vista o óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de
que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do
Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a
conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem
não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos
do art. 4° do referido Decreto-Lei.
2. No caso dos autos, o  Tribunal de origem concluiu que não foi
cumprido o requisito previsto no art. 4° do Decreto-Lei n. 911/1969
para fins de conversão da ação de busca e apreensão em ação
executiva, porque o bem foi encontrado.
3. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em
vista o óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
