{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75151,"origem":"stj","sha256_origem":"9102e0c9c0525df7fc2db185e53d6f07f04e5069f39db82b8329cdde72271a2f","registro_original":{"id_fonte":"000891553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485270","numero_registro":"202303312854","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n1. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 3. CERTIDÃO\nNEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. APRESENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA\nHOMOLOGAÇÃO DO PLANO. LEIS 10.522/2002 E 14.112/2020. ACÓRDÃO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os\nargumentos apresentados em momento posterior à interposição do\nrecurso não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação\nrecursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão\nconsumativa.\n2. Na espécie, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material, uma vez que a decisão recorrida está adequadamente\nmotivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao\ncaso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da\ncontrovérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.\n3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal\nde Justiça, \"a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020\ntorna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade\nfiscal como condição para a homologação do plano de recuperação\njudicial\" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be81a9f8c31240d998412a45818f4e19febe3e8d2958d42c8633e5b8e701ea1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
