# Registro público: STJ — 2485270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9102e0c9c0525df7fc2db185e53d6f07f04e5069f39db82b8329cdde72271a2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 3. CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. APRESENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. LEIS 10.522/2002 E 14.112/2020. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os
argumentos apresentados em momento posterior à interposição do
recurso não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação
recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão
consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, uma vez que a decisão recorrida está adequadamente
motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao
caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da
controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020
torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade
fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação
judicial" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 3. CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. APRESENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. LEIS 10.522/2002 E 14.112/2020. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os
argumentos apresentados em momento posterior à interposição do
recurso não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação
recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão
consumativa.
2. Na espécie, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, uma vez que a decisão recorrida está adequadamente
motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao
caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da
controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020
torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade
fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação
judicial" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
