{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75152,"origem":"stj","sha256_origem":"cb7caa1e72d34b5ecca6c73a5c971795af7f924df543f86616ac7414581fc55e","registro_original":{"id_fonte":"000891554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498287","numero_registro":"202303726545","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE\nREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS NO PRODUTO SANADOS EM\nPRAZO RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. MEDIDA DESPROPORCIONAL.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO PROTELATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\natraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp n. 1.424.404/SP,\nRelator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n20/10/2021, DJe de 17/11/2021).\n2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no\nsentido de que, \"salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º\ndo art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias\nsem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o\nconsumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua\nconveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição\ndo produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de\nuso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente\natualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o\nabatimento proporcional do preço\" (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO,\nRelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n4/3/2024, DJe de 6/3/2024).\n3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao analisar os\nelementos probatórios que constam nos autos, concluiu ser incabível\na substituição do automóvel, pois os vícios apresentados dizem\nrespeito aos acessórios do veículo e não interferiram na\nfuncionalidade do automóvel, acrescentando que os fornecedores do\nproduto se dispuseram a substituir as peças em prazo razoável, o que\nnão foi possível porque o agravante não autorizou a execução do\nserviço.\n4. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em\nvista o óbice na Súmula 7/STJ.\n5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é\nconsequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo\ninterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da\nmanifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de\nimpugnação para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a509b7e2d08877e695f87db3e390be2fa0bb1877fca53c51f54508bd046da4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
