# Registro público: STJ — 2498287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb7caa1e72d34b5ecca6c73a5c971795af7f924df543f86616ac7414581fc55e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS NO PRODUTO SANADOS EM
PRAZO RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. MEDIDA DESPROPORCIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO PROTELATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, "salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º
do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias
sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o
consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua
conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o
abatimento proporcional do preço" (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO,
Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao analisar os
elementos probatórios que constam nos autos, concluiu ser incabível
a substituição do automóvel, pois os vícios apresentados dizem
respeito aos acessórios do veículo e não interferiram na
funcionalidade do automóvel, acrescentando que os fornecedores do
produto se dispuseram a substituir as peças em prazo razoável, o que
não foi possível porque o agravante não autorizou a execução do
serviço.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em
vista o óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS NO PRODUTO SANADOS EM
PRAZO RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. MEDIDA DESPROPORCIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO PROTELATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, "salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º
do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias
sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o
consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua
conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o
abatimento proporcional do preço" (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO,
Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao analisar os
elementos probatórios que constam nos autos, concluiu ser incabível
a substituição do automóvel, pois os vícios apresentados dizem
respeito aos acessórios do veículo e não interferiram na
funcionalidade do automóvel, acrescentando que os fornecedores do
produto se dispuseram a substituir as peças em prazo razoável, o que
não foi possível porque o agravante não autorizou a execução do
serviço.
4. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em
vista o óbice na Súmula 7/STJ.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
