{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75153,"origem":"stj","sha256_origem":"618534c0447dc94b7d6e599b58c3171a486890e72bb698d8bd6d2462b6af6870","registro_original":{"id_fonte":"000891555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2504564","numero_registro":"202303553158","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST\nMORTEM. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. NULIDADE. DISPOSITIVO DE LEI\nFEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADO NAS\nRAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.\nFALHA NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ADSTRIÇÃO ENTRE\nPEDIDO DECLARATÓRIO E O PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCEDIDO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nPROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEIS. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. No recurso especial, a parte recorrente não indicou o dispositivo\nde lei federal objeto da divergência de interpretação. Dessa forma,\n\"é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio\njurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei\nfederal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação\ndivergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na\nespécie, da Súmula 284 do STF\" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ,\nRelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n9/10/2023, DJe de 16/10/2023).\n2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas\nrazões do recurso especial, pois configura indevida inovação\nrecursal.\n3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nseguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255,\n§ 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a\nsimples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma,\nfazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e\no divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas\ne a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de\nlegislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada\nno apelo excepcional interposto pela parte insurgente.\n4. Não caracteriza violação ao princípio da congruência ou da\nadstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do\npedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a\npartir de toda a petição inicial e elementos de convicção presentes\nnos autos. Precedentes.\n5. No caso em análise, a pretensão exposta na petição inicial é a\ndeclaração de união estável post mortem. Assim, as instâncias de\norigem, com a análise das provas dos autos, constataram o período de\nconvivência pública, duradoura e com a intenção de constituir\nfamília.  Tal proceder não ultrapassa os limites do pedido, e a\nmodificação dessa conclusão, para declarar que a união estável se\ndeu em lapso temporal diverso, pressupõe o revolvimento do suporte\nfático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial,\nconforme disposto na Súmula 7/STJ.\n6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é\nconsequência automática do não conhecimento ou desprovimento do\nagravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de\nimpugnação para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n7. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição\nde recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar\nevidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa\nprevista no art. 80 do CPC/2015.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"88805596bd607ff37eadd9a78c87b29161062021ef354c5ad5ac122a39947dd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
