# Registro público: STJ — 2504564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 618534c0447dc94b7d6e599b58c3171a486890e72bb698d8bd6d2462b6af6870

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. NULIDADE. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADO NAS
RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
FALHA NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ADSTRIÇÃO ENTRE
PEDIDO DECLARATÓRIO E O PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCEDIDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso especial, a parte recorrente não indicou o dispositivo
de lei federal objeto da divergência de interpretação. Dessa forma,
"é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio
jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei
federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação
divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na
espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas
razões do recurso especial, pois configura indevida inovação
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255,
§ 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a
simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma,
fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e
o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas
e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada
no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não caracteriza violação ao princípio da congruência ou da
adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do
pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial e elementos de convicção presentes
nos autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em análise, a pretensão exposta na petição inicial é a
declaração de união estável post mortem. Assim, as instâncias de
origem, com a análise das provas dos autos, constataram o período de
convivência pública, duradoura e com a intenção de constituir
família.  Tal proceder não ultrapassa os limites do pedido, e a
modificação dessa conclusão, para declarar que a união estável se
deu em lapso temporal diverso, pressupõe o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial,
conforme disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. NULIDADE. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADO NAS
RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
FALHA NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ADSTRIÇÃO ENTRE
PEDIDO DECLARATÓRIO E O PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCEDIDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No recurso especial, a parte recorrente não indicou o dispositivo
de lei federal objeto da divergência de interpretação. Dessa forma,
"é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio
jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei
federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação
divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na
espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas
razões do recurso especial, pois configura indevida inovação
recursal.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255,
§ 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a
simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma,
fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e
o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas
e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada
no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
4. Não caracteriza violação ao princípio da congruência ou da
adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do
pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial e elementos de convicção presentes
nos autos. Precedentes.
5. No caso em análise, a pretensão exposta na petição inicial é a
declaração de união estável post mortem. Assim, as instâncias de
origem, com a análise das provas dos autos, constataram o período de
convivência pública, duradoura e com a intenção de constituir
família.  Tal proceder não ultrapassa os limites do pedido, e a
modificação dessa conclusão, para declarar que a união estável se
deu em lapso temporal diverso, pressupõe o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial,
conforme disposto na Súmula 7/STJ.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
7. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
