# Registro público: STJ — 2510624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78b244ffa83779d8eef9e53644cb0139ef1b000da4dbc609d00cca359bdc9428

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor
(art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de
aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e
atividade profisssional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual, baseando-se na análise do acervo fático dos
autos, constatou que não há relação de consumo, pois a agravante
figurou como avalista de contrato de empréstimo para capital de
giro, com o objetivo de  fomentar a atividade empresarial. Alterar
essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
incabível a majoração dos honorários recursais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor
(art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de
aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e
atividade profisssional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
2. O Tribunal estadual, baseando-se na análise do acervo fático dos
autos, constatou que não há relação de consumo, pois a agravante
figurou como avalista de contrato de empréstimo para capital de
giro, com o objetivo de  fomentar a atividade empresarial. Alterar
essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
incabível a majoração dos honorários recursais.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
