# Registro público: STJ — 2516901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6541b30489fd2b4e9fbb61ddaceb0cd5e833a545c24d156c9857c430fe4e0175

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER.  AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO
GRAVAME DO AUTOMÓVEL. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a demora na baixa de gravame de
veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo
necessária para tanto a demonstração de constrangimento que
ultrapasse o mero dissabor" (AgInt no AREsp n. 1.627.389/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de
18/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão não aponta nenhum fato específico para justificar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a
pretensão de alterar esse entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito de recurso especial,
consoante o teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER.  AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO
GRAVAME DO AUTOMÓVEL. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "a demora na baixa de gravame de
veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo
necessária para tanto a demonstração de constrangimento que
ultrapasse o mero dissabor" (AgInt no AREsp n. 1.627.389/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de
18/5/2020).
2. O acórdão não aponta nenhum fato específico para justificar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a
pretensão de alterar esse entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito de recurso especial,
consoante o teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
