# Registro público: STJ — 2521190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21c449cc8d66e1fd615991c90b2b53418dbe59ce89f5919321a2fa5fa68a1143

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS
PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o
art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida
excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do
endereço do réu para a citação pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que
esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de
ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado
o atual paradeiro da recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos
elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível,
consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS
PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o
art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida
excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do
endereço do réu para a citação pessoal.
2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que
esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de
ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado
o atual paradeiro da recorrente.
3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos
elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível,
consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
