{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75157,"origem":"stj","sha256_origem":"ebdc1af8563ae2066732419cba761869c14b2d0c509840add5ce8f326924dce7","registro_original":{"id_fonte":"000891567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2653651","numero_registro":"202401939299","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE\nPROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO\nPARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM\nDATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO\nAGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º,\nDO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nOFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem\nprocuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a\nregularizar a representação processual, não a promove no prazo que\npara tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"o instrumento\nde procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à\ndo protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de\npoderes\" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n15/5/2024).\n3.  Esta Corte Superior entende que \"a  dispensa da juntada de\nprocuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,\ndo CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto\nque o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de\ninstrumento\" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n15/5/2024).\n4. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do\nprazo, porque \"a juntada extemporânea do instrumento de\nrepresentação não é bastante para corrigir a deficiência processual,\nvisto que ocorrida preclusão temporal\" (AgInt no REsp n.\n2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).\n5. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e\nprincípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência\natribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da\nConstituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ca3609a6cb7837fd4e2f86bf2b290940ee77ff0f1d99f2ff1336d203527c933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
