# Registro público: STJ — 2654179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32b8a20fa58956973014739ea240e581d3057aab392a922301f031e8c0576db7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES
FIRMADOS EM JULGAMENTOS REPETITIVOS OU DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende possível a
aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos
submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão
geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do
julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt no
REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). Por esse motivo, Não
se mostra cabível o pedido de suspensão do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES
FIRMADOS EM JULGAMENTOS REPETITIVOS OU DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende possível a
aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos
submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão
geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do
julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt no
REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). Por esse motivo, Não
se mostra cabível o pedido de suspensão do processo.
3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
