{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7516,"origem":"stj","sha256_origem":"e3764f9a5556b1ad6eed37141c5be349cd06e30c0db45ecc465ce7664e1f60e1","registro_original":{"id_fonte":"000819948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1666076","numero_registro":"201700808360","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. PRÊMIO DECENAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível\na demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade\njurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados,\nconforme a pacífica orientação deste eg. Superior Tribunal de\nJustiça, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do\n§ 4º do art. 266 do Regimento Interno desta Corte.\n2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos arestos indicados\ncomo paradigma e do acórdão embargado, constata-se que não há\nidentidade de teses jurídicas. Isso porque o acórdão embargado cuida\nde analisar a natureza do prêmio decenal, enquanto nenhum dos\nacórdão indicados como paradigma trata do prêmio decenal. Tal\ndivergência configura óbice ao conhecimento dos Embargos de\nDivergência. (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes,\nCorte Especial, DJe 26.8.2020.)\n3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento\npacificado neste Tribunal de que os valores pagos a título de prêmio\ndecenal possuem natureza remuneratória e, portanto, integram a base\nde cálculo para fins de Contribuição Previdenciária.\n4. Em situações análogas, o STJ reconhece que esses tipos de\nbenefícios, que visam premiar a capacidade, o rendimento, o\nempreendimento e/ou o comprometimento do empregado, configuram verba\nremuneratória sobre a qual é inafastável a incidência tributária.\n(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 9.11.2009, AgRg no REsp 1.449.335/SP, Rel. Min.\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; e AgInt no AREsp.\n941.736/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n17.11.2016.)\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"24fa9c87d5fbd999724490fa9378df381f4c7e5cd60cacd5ba1c44225766b728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
