{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75160,"origem":"stj","sha256_origem":"89dd9d074a66dca86dea911bc284b80b53b117269a31609609f1aaa15ea2e6b9","registro_original":{"id_fonte":"000891570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658153","numero_registro":"202402000508","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E\n356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE\nCONSENTIMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de ilegitimidade\npassiva da instituição financeira, o que revela a ausência de\nprequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos\nembargos declaratórios opostos na origem. Incidência das Súmulas 282\ne 356/STF.\n2. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de que, \"para a\nconfiguração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do\nCPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao\nart. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva\ntese e a configuração de um dos vícios descritos na norma\", situação\nnão verificada na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020,\nDJe de 2/9/2020).\n3. Não há como infirmar a conclusão distrital - acerca da ocorrência\nde vício de consentimento e da inexistência de onerosidade\nexcessiva - sem o prévio revolvimento do arcabouço\nfático-probatório, medida defesa na seara extraordinária, em virtude\ndo disposto na Súmula 7 desta Corte de Uniformização.\n4. Conforme posicionamento do STJ, a interposição de recursos\ncabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à\ndignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente\nrefutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.\n5. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não\nhaverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que\nteve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"475490693ef3639d06026b3ba3c9e7be294132c972d49f315e58ae983669d51f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
