# Registro público: STJ — 2658153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89dd9d074a66dca86dea911bc284b80b53b117269a31609609f1aaa15ea2e6b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local não se pronunciou sobre a tese de ilegitimidade
passiva da instituição financeira, o que revela a ausência de
prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos
embargos declaratórios opostos na origem. Incidência das Súmulas 282
e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de que, "para a
configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do
CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao
art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva
tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", situação
não verificada na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020,
DJe de 2/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como infirmar a conclusão distrital - acerca da ocorrência
de vício de consentimento e da inexistência de onerosidade
excessiva - sem o prévio revolvimento do arcabouço
fático-probatório, medida defesa na seara extraordinária, em virtude
do disposto na Súmula 7 desta Corte de Uniformização.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme posicionamento do STJ, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não
haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que
teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de ilegitimidade
passiva da instituição financeira, o que revela a ausência de
prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos
embargos declaratórios opostos na origem. Incidência das Súmulas 282
e 356/STF.
2. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de que, "para a
configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do
CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao
art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva
tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", situação
não verificada na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020,
DJe de 2/9/2020).
3. Não há como infirmar a conclusão distrital - acerca da ocorrência
de vício de consentimento e da inexistência de onerosidade
excessiva - sem o prévio revolvimento do arcabouço
fático-probatório, medida defesa na seara extraordinária, em virtude
do disposto na Súmula 7 desta Corte de Uniformização.
4. Conforme posicionamento do STJ, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
5. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não
haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que
teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 89dd9d074a66dca86dea911bc284b80b53b117269a31609609f1aaa15ea2e6b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

