{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75162,"origem":"stj","sha256_origem":"f82fa9f6fbfee9fcd2605fd6c1797d9755c12b67eb13552354d4bcf38a507c9e","registro_original":{"id_fonte":"000891572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2677661","numero_registro":"202402324945","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nTRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO MOMENTO DO INGRESSO. CONSÓRCIO.\nLEGITIMIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM.\nRAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA\nDE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o\nrecurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de\nprestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que\natrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada\npor analogia\" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).\n2. Esta Corte Superior entende que \"o consórcio constituído sob o\nregime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade\njurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária,\nnos termos do artigo 12, VII, do CPC\" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS,\nRelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n1º/9/2015, DJe 9/9/2015).\n3. No que se refere ao montante indenizatório fixado a título de\ndanos morais, revisar os fundamentos do acordão recorrido demandaria\no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência\nque esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b2df6499dfc40cd4df133995d4e465ce64b3f85b92be259ecb25e3ef67f464d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
