# Registro público: STJ — 2677661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f82fa9f6fbfee9fcd2605fd6c1797d9755c12b67eb13552354d4bcf38a507c9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO MOMENTO DO INGRESSO. CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM.
RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que
atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada
por analogia" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "o consórcio constituído sob o
regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade
jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária,
nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1º/9/2015, DJe 9/9/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere ao montante indenizatório fixado a título de
danos morais, revisar os fundamentos do acordão recorrido demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO MOMENTO DO INGRESSO. CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM.
RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que
atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada
por analogia" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
2. Esta Corte Superior entende que "o consórcio constituído sob o
regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade
jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária,
nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1º/9/2015, DJe 9/9/2015).
3. No que se refere ao montante indenizatório fixado a título de
danos morais, revisar os fundamentos do acordão recorrido demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
