{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75164,"origem":"stj","sha256_origem":"ab1cd377d7f61f9589183cea35d246050774e84d636b95d2ba4db158350a72c8","registro_original":{"id_fonte":"000891574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713428","numero_registro":"202402944610","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA N.\n872/STJ. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. No caso, o Tribunal de origem, com base na Súmula 303/STJ e no\nentendimento firmado no Tema 872/STJ, manteve a sentença que, à luz\ndo princípio da causalidade, fixou a distribuição dos encargos de\nsucumbência em desfavor do embargante, consignando expressamente que\neste deu causa à constrição, pois não houve o devido registro da\nalteração na titularidade dominial do imóvel em questão, bem como,\napós a efetiva ciência da transmissão do bem, a parte embargada não\nopôs nenhuma resistência à desconstituição da penhora.\n3. O acolhimento das teses veiculadas no recurso especial -\ncentralizadas na alegação de necessidade de aplicação do princípio\nda sucumbência para distribuição dos honorários advocatícios nos\nembargos de terceiro, dado que a parte então embargada, mesmo ciente\nda transmissão do imóvel em questão, postulou injustificadamente a\nconstrição do bem, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte\nestadual - exigiria necessariamente o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso\nespecial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"46a4ed2250a67bc5df3ab7237abbaa0791db6dfece76881a9cf11b571dfb99a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
