# Registro público: STJ — 2713428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab1cd377d7f61f9589183cea35d246050774e84d636b95d2ba4db158350a72c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA N.
872/STJ. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com base na Súmula 303/STJ e no
entendimento firmado no Tema 872/STJ, manteve a sentença que, à luz
do princípio da causalidade, fixou a distribuição dos encargos de
sucumbência em desfavor do embargante, consignando expressamente que
este deu causa à constrição, pois não houve o devido registro da
alteração na titularidade dominial do imóvel em questão, bem como,
após a efetiva ciência da transmissão do bem, a parte embargada não
opôs nenhuma resistência à desconstituição da penhora.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento das teses veiculadas no recurso especial -
centralizadas na alegação de necessidade de aplicação do princípio
da sucumbência para distribuição dos honorários advocatícios nos
embargos de terceiro, dado que a parte então embargada, mesmo ciente
da transmissão do imóvel em questão, postulou injustificadamente a
constrição do bem, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte
estadual - exigiria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso
especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA N.
872/STJ. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base na Súmula 303/STJ e no
entendimento firmado no Tema 872/STJ, manteve a sentença que, à luz
do princípio da causalidade, fixou a distribuição dos encargos de
sucumbência em desfavor do embargante, consignando expressamente que
este deu causa à constrição, pois não houve o devido registro da
alteração na titularidade dominial do imóvel em questão, bem como,
após a efetiva ciência da transmissão do bem, a parte embargada não
opôs nenhuma resistência à desconstituição da penhora.
3. O acolhimento das teses veiculadas no recurso especial -
centralizadas na alegação de necessidade de aplicação do princípio
da sucumbência para distribuição dos honorários advocatícios nos
embargos de terceiro, dado que a parte então embargada, mesmo ciente
da transmissão do imóvel em questão, postulou injustificadamente a
constrição do bem, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte
estadual - exigiria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso
especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
