{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75165,"origem":"stj","sha256_origem":"37b060a8f55ded05bd714ff3b4bf4fe6f53f8e334b1c0cf4eb49a555274f19d1","registro_original":{"id_fonte":"000891575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2728453","numero_registro":"202403183312","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nDA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III,\nDO CPC/2015. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO\nINCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.\nDESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade\ndos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do\ndecisum que negou seguimento ao recurso especial, sob  pena de\naplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.\n2. No caso, não houve impugnação no momento oportuno, sendo\ninsuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da\nSúmula 83/STJ.\n3. Quando o recurso especial não for admitido pela instância\nordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso\nespecial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes\naos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o\nentendimento jurisprudencial desta Corte.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de\nagravo interno ou de embargos de declaração\" (EDcl no AgInt nos\nEDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e752e9c460dc4782455d1f2e0f0ec1f989ac35ead8a015801954066751efa385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
