# Registro público: STJ — 2728453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37b060a8f55ded05bd714ff3b4bf4fe6f53f8e334b1c0cf4eb49a555274f19d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III,
DO CPC/2015. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade
dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do
decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob  pena de
aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve impugnação no momento oportuno, sendo
insuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da
Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o recurso especial não for admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso
especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III,
DO CPC/2015. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade
dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do
decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob  pena de
aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso, não houve impugnação no momento oportuno, sendo
insuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da
Súmula 83/STJ.
3. Quando o recurso especial não for admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso
especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 37b060a8f55ded05bd714ff3b4bf4fe6f53f8e334b1c0cf4eb49a555274f19d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 37b060a8f55ded05bd714ff3b4bf4fe6f53f8e334b1c0cf4eb49a555274f19d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

